Já alguns dos argumentos a favor a divulgação dos valores pagos aos funcionários são:
a) o ganho considerado excessivo pela sociedade pode ser justificado em seus méritos ou readequado em seus valores pela instituição pagadora e certa aumento da exposição pessoal é natural a quem exerce funções públicas;
b) ganho insuficiente, que possa gerar constrangimento ou assédio por outros empregadores ou interessados, devem ser adequados aos valores de mercado;
c) As hipóteses de proteção da segurança (art. 23 da LAI) não contemplam a insegurança pública socioeconômica de nossa sociedade, e se essa é uma ameaça, ela deve ser diretamente tratada, preventiva e repressivamente pelo Poder Público, inclusive quanto ao risco acrescido pela divulgação de ganhos de seus servidores;
d) A divulgação deve revelar o ganho bruto habitual, os descontos obrigatórios como retenção de imposto de renda e recolhimento previdenciário, as verbas eventuais e sua fundamentação. Outras despesas públicas pagas diretamente a prestadores de serviço já são identificadas e não diferem desta situação. Os descontos para pagamento de pensão e crédito consignado são, esses sim, informações de caráter pessoal e não devem ser divulgados;
e) Além do dever público de fornecer a informação com máxima clareza e objetividade (art. 5º), as dificuldades no acesso à informação possivelmente impactariam mais na população em geral, leiga e com vago interesse, do que em indivíduos ou grupos organizados e orientados por fins ilícitos para a obtenção de vantagem indevida;
f)
f.1) a lei de acesso em geral e especificamente nas hipóteses de informação pública constantes dos incisos do §1º do art. 8º (“Na divulgação das informações a que se refere o caput,deverão constar, no mínimo:...” (destaque nosso), optou pela indicação exemplificativa das informações de interesse público e também não exigiu a divulgação nominal porque a escolha da forma que melhor atenda à transparência e ao interesse público cabe aos órgãos incumbidos da divulgação;
f.2) Quanto ao Decreto do Poder Executivo Federal, a regulamentação que especifica a informação e o modo de prestá-la e que segue a finalidade legal de ampliação da transparência é evidentemente legal e inconstitucionalidade que houvesse haveria de ser da lei em face da Constituição Federal;
g) Ao se ler o art. 31, §1º têm-se que informações pessoais são as relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem, que terão seu acesso restrito, pelo prazo máximo de 100 anos. Os pagamentos recebidos por funcionários públicos dizem exatamente respeito ao cargo e funções que exercem e em nada se referem ou se relacionam com a intimidade ou vida privada da pessoa do funcionário, que por sua vez abarca sim os gastos pessoais, individuais, familiares etc. de seu ganho público;
h) sobre a constitucionalidade desta divulgação já decidiu-se o Supremo Tribunal Federal, não há informação sobre movimentação bancária e a parcela de desconto do imposto de renda é uma consequência natural e acessória da divulgação dos ganhos;
i) A identificação de beneficiários de pagamentos públicos é exatamente uma garantia à sociedade para a verificabilidade do respeito ao princípio da impessoalidade e não uma violação do mesmo;
j) As manifestações públicas sobre a matéria, exceto as de funcionários públicos em relação a suas próprias remunerações, tem sido unanimemente a favor da divulgação e não se justifica ignorar a constatação de um fato notório por uma presunção jurídica, carente de subsídios fáticos, que quer acreditar o contrário;
k) A partir da divulgação aberta de uma informação, não se tem mais o controle de seu uso, evidentemente essa circunstância é componente natural da informação de caráter pública e para seu mal uso se aplicam as inúmeras penalidades legais cabíveis. A questão é que o direito à informação vale por si e a responsabilidade pelo acesso é independente da responsabilidade pelo uso da informação;
l) A proporcionalidade está bem preservada considerando-se que se trata de recurso público, pago a funcionário público, divulgado o valor líquido sem publicidade dos descontos relacionados à vida privada do beneficiário. Anda, os pagamentos públicos feitos a terceiros, empresas, empresas individuais, empreiteiros e contratantes em geral são divulgados e haveria discriminação entre os cidadãos se apenas os servidores públicos fossem excluídos desse dever amplamente obrigatório (arts. 2º, 7º, VI, 8º, §1º, II, III e IV, 33, Lei 12.527);
m) Como sempre, à alegação de que algo público não deve ser feito porque outros não estão fazendo, se responde que tanto esta divulgação quanto as outras equivalentes são devidas e é saudável que grupos que se sintam “prejudicados” com a divulgação de informações a seu respeito provoquem a divulgação de outras informações;