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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Licitação na Previdência: Mapa conceitual interativa

Gestão do conhecimento no poder público previdenciário por meio de Mapas Conceituais no Projeto Fractal: http://www1.previdencia.gov.br/fractal/licitacao.html

Modelo de pedido de informação

Você encontra um modelo de pedido de informações acompanhado de algumas instruções em http://www.slideshare.net/josinaldosmille/modelo-pedido-de-informao-lei-12527

Iniciativa colaborativa: Sistema de Informações do Ministério Público

Sistema de Informações dos/para membros do Ministério Público: SIM-MP - Veja em http://www.simmp.org.br/Index.aspx

Tem os seguintes objetivos:

"1) Reunir dados e informações relativos a intervenções extrajudiciais e judiciais de membros do Ministério Público voltadas à promoção de direitos coletivos, aptas a impactar positivamente em índices universais de desenvolvimento, cuja realização contribui ao atingimento das Metas do Milênio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;

2)Propor a unificação da estrutura das Recomendações e TAC’s para permitir a avaliação do resultado dessas ações concretas vinculando-as ao atingimento das metas do O.D.M.

3) Permitir que esse armazenamento de dados facilite o trabalho e estimule a integração e identidade dos membros do Ministério Público brasileiro no cumprimento de sua missão constitucional e na busca incessante da transformação positiva da realidade social exigida pelo Estado Democrático de Direito;

4) Destacar a importância da elaboração de um planejamento estratégico na gestão institucional do Ministério Público para a devida e organizada realização de objetivos, metas e prioridades compatíveis com as necessidades e as verdadeiras demandas reclamadas pela sociedade brasileira;

5) Permitir que a sociedade acompanhe, compreenda e fiscalize o papel extrajudicial e judicial desempenhado pelo Ministério Público brasileiro na defesa dos interesses coletivos em cada uma das suas áreas de atuação;

6) Viabilizar a criação de uma rede de saberes e conhecimentos, disponibilizando dados e informações úteis à comunidade acadêmica, a qual poderá, a partir de então, também  refletir sobrea a realidade  e a situação do Ministério Público brasileiro e contribuir no aprimoramento e no permanente estudo da Instituição, aproximando-a, enfim, da sociedade."

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Regulamentações da Lei de Acesso

Primeiramente, deve ser realizada uma regulamentação em caráter geral da Lei 12.527/11 no âmbito das instituições e entes federativos, observada a vedação a adoção de parâmetros mais difíceis para o acesso e menos exigentes para a transparência ativa inclusa na regulamentação de caráter geral, ou adjacente à mesma, outras são exigidas pela Lei de Acesso:
* Regulamentação das páginas eletrônicas da internet de acesso a informações do órgão - art. 8º, §3º;
* Regulamentação das informações sigilosas: proteção e controle, revisão da classificação - Arts. 25, §§ 1º e 3º e 18; 
* Regulamentação do do tratamento das informações pessoais - Art. 31, § 5º; 
* Regulamentação da prestação de contas de cumprimento da lei de acesso – Art. 30; 
* Regulamentação do sistema recursal do órgão e do procedimento de revisão de respostas negativas –Arts. 15, Parágrafo Único e 18
* Regulamentação, no caso de Ministérios Públicos, da comunicação ao CNMP das decisões denegatórias em grau de recurso - Art. 19, §2º;
* Regulamentação do estabelecimento de procedimentos objetivos e ágeis e parâmetros de linguagem clara, acessível e objetiva, compreensível pelo cidadão leigo – Art. 5º 
* Regulamentação da competência para classificação de informações no grau de sigilo reservado – Art. 27, III, in fine.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Modelo para classificação de informações conforme a Lei de Acesso

Anexo 3 - ( ) Decisão denegatória de acesso a informação solicitada – Acessível cf. Art. 14
( ) Decisão de classificação de informação quanto ao acesso – Sigilosa cf. Art. 28 § Único
Assunto da informação:.....................................................................................................................
Identificação do documento/registro que contém as informações:
Fundamento legal da decisão:
( ) Informação acessível (art. 3º, I, Lei 12527/11 )
( ) Informação em parte sigilosa e em parte acessível, contida em documento acessível (art. 7, §2º, Lei 12527/11)
( ) Informação pessoal acessível (art. 31, §1º, II e §§3º e 4º, Lei 12527/11)
( ) Informação pessoal sigilosa (inclui sigilo bancário, fiscal e outros) (art. 31, §1º, I, Lei 12527/11)
( )    Informações bloqueadas, por até 5 anos ou evento anterior definido, em classe e grau de sigilo reservado, (arts. 24, §1º, III c/c 27, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à decisão em andamento (art. 7º, §3º, Lei 12527/11 )
( ) Sigilo por risco à investigação e fiscalização (art. 23, VII, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à segurança (art. 23, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à vida ou saúde (art. 23, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco econômico (art. 23, IV, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por segredo de justiça (art. 22, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco científico e tecnológico (art. 23, VI, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por segredo industrial (art. 22, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco nacional (art. 23, I, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco internacional (art. 23, II, Lei 12527/11)
( ) Outra hipótese de sigilo legal (art. 22, Lei 12527/11): (  ) Lei 9807 - Proteção a testemunhas; ....................................................................................................................
Fundamentação da incidência do fundamento legal:

( ) Declaração (necessária em caso de negativa de acesso) de que não há prejuízo a apuração de violação a direitos humanos (art. 21, § Único); não há prejuízo à defesa de direitos fundamentais; e não há prejuízo à apuração de irregularidade de responsabilidade do titular da informação requerida; e que não há prejuízo a fatos históricos relevantes.
Data inicial + prazo ou evento final do sigilo:
Providência:
( ) Determinada a divulgação por transparência ativa de informação acessível.
( ) Determinadas as providências de proteção e de inscrição nos registros de classificação, de informação sigilosa.
( ) Denegado o pedido de acesso à informação.
Informações recursais ao solicitante: A esta decisão pode ser apresentado recurso no prazo de …..... dirigido a ….....................
( ) Outra providência e fundamentação:

Autor da classificação (nome, cargo, matrícula): 

Divulgação nominal da remuneração: o MPF cumpriu.

Em relação às remunerações, que lembramos ser apenas uma pequena parte das informações relevantes, no exercício da autonomia de decisão que o Conselho Nacional do Ministério Público conferiu aos ministérios públicos, o Ministério Público Federal, ainda que com certa demora, cumpriu integralmente com sua parte como pode se ver em http://www.transparencia.mpf.gov.br/gestao-e-gastos-com-pessoal/remuneracao

E os outros Ministérios Públicos, alguém sabe dizer?

Notícias sobre o tema:

http://anpr.empauta.com/e/mostra_noticia.php?autolog=eJwzMDAwNTExMDQyNzA3AlIGlkYmACk5A--2FM--3D&cod_noticia=1022893636&utm_campaign=empauta+mail&utm_medium=mail&utm_source=empauta 


terça-feira, 4 de setembro de 2012

Lista de sites sobre transparência, controle social e colaboração


Iniciativa de transparência: Combustíveis

Segue um exemplo de iniciativa de transparência de uma entidade privada para divulgar preços de combustíveis e autuações por adulteração de combustíveis: http://www.guiapostos.com.br

Claro que o ideal é que a própria Agência Nacional do Petróleo divulgasse o mapa dos postos autuados por adulteração de combustíveis. Eu mesmo já falei algumas vezes que eles deveriam fazer isso com ampla publicidade.

Mas por ora nada, você vai ter que dar muitos cliques no site para chegar aos registros oficiais de autuação, que estão num péssimo formato para consulta http://www.anp.gov.br/?id=622

Eficiência? Avaliar os custos dos atos estatais produzidos!


Quando se fala em eficiência na Administração Pública, não se pode deixar de lado a elaboração e constante aprimoramento de metodologia(s) e ferramentas de avaliação de custos dos variados atos administrativos e a avaliação dos resultados sociais produzidos por estas ações.

Para aprofundar o tema, segue o link da tese de Nelson Machado intitulada "Sistema de Informação de Custo: Diretrizes para integração ao orçamento público e à contabilidade governamental":

http://www.enap.gov.br/downloads/ec43ea4fNelson_Machado_Tese_Doutorado.pdf

Mapa das ações de improbidade na Bahia

O Ministério Público Federal na Bahia criou o 'Mapa das ações de improbidade na Bahia', que você pode conferir em http://www.prba.mpf.gov.br/mapa-das-acoes-de-improbidade-na-bahia/

Mapa das ações civis públicas do Ministério Público Federal - São Paulo e Mato Grosso do Sul

Veja em um mapa interativo fácil de consultar, as diversas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal em diversos temas nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul em http://www.prr3.mpf.gov.br/nscp/mapa/ntc/

Iniciativa colaborativa: Wikicrimes.

Wikicrimes é um site onde você pode informar a ocorrência de crimes ou ver as informações alimentadas por outros colaboradores em uma mapa. Tem um recurso interativo pelo qual você marca uma região e é avisado se houver algum registro ali. Compartilhe informações para que sua comunidade fique mais informada.

Veja o site e participe em http://www.wikicrimes.org/main.html;jsessionid=876F0DA494F5CADA74647F2B5831B978


Acesso a informações sobre órgãos federais

SITE: www.siorg.gov.br

"Pesquise e navegue nas informações através de 'hierarquia', 'órgão', 'titular/cargo', 'localidade e 'finalidade de atuação'.

Dentre outras características o site possui:

  • Mais de 53.000 órgãos cadastrados;
  • Mais de 49.500 titulares de órgãos;
  • Localização de órgãos em mais de 1.400 cidades;
  • Descrição detalhada das finalidades para mais de 1.400 órgãos e competências de mais de 25.500 órgãos."

Iniciativa colaborativa: Vote na Web.

O Vote na Web é um site para participação e opinião sobre os projetos de lei em andamento no Brasil. Saiba mais em http://pt.wikipedia.org/wiki/VotenaWeb.

Veja o site em http://www.votenaweb.com.br

Iniciativa colaborativa: Gabinete Digital do Rio Grande do Sul


Veja em http://gabinetedigital.rs.gov.br

"O que é o Gabinete Digital?

O Gabinete Digital é um canal direto da população com o Governador.
Atualmente são quatro ferramentas de participação:

Agenda Colaborativa

Recebe contribuições para constituir a pauta do Governador durante as visitas ao interior do Estado.

Governador Pergunta

A sociedade responde a uma grande questão levantada pelo Governador e contribui para a discussão de grandes temas. No final do processo, os autores das contribuições mais votadas participam de um encontro com o Governador, debatendo os encaminhamentos das propostas levantadas.

Governador Responde

As pessoas elaboram perguntas diretamente ao Governador. A pergunta mais votada do mês é respondida em vídeo pelo próprio Governador.

Governo Escuta

Audiências Públicas transmitidas via internet com participação via bate papo e redes sociais.
Além disso, o Gabinete Digital coordena um Grupo de Trabalho composto por diversas secretarias e unidades de governo, com o objetivo de produzir diretrizes para assuntos relacionados a cultura e governança digital.
A concepção do projeto foi acompanhada por uma ampla pesquisa, que analisou iniciativas do Brasil e do mundo. Desde o seu lançamento, em maio de 2011, o portal já incorporou novas formas de participação, sempre acompanhando os avanços no mundo digital e as novas possibilidades de interação pela rede.
Com isso, estamos estimulando uma nova cultura de participação na gestão pública utilizando diversas ferramentas de participação online. O objetivo é estimular e ampliar a democracia e o fortalecimento da cidadania, promovendo a eficiência e o controle social sobre o Estado, estruturando a relação do Governador com as diversas formas de escuta e participação através das redes digitais."

Iniciativa colativativa: Rede Ambiente Participativo - RAP


Conheça o RAP em  http://rap.mp.rj.gov.br

O RAP é um espaço aberto, democrático e de transparência em que você pode ter amplo acesso a todas as informações relevantes sobre os EIA dos empreendimentos propostos no Estado do Rio de Janeiro. E mais, um instrumento interativo de cidadania, onde todos podem oferecer seus comentários e avaliações críticas sobre os projetos durante o seu licenciamento ambiental. Conheça o futuro do nosso Estado e contribua para a escolha dos caminhos responsáveis de proteção ambiental e sustentabilidade. Conheça, divulgue e participe!

Iniciativa colaborativa: Teia Social

A Teia Social é uma iniciativa de cooperação e participação direta entre órgãos públicos e sociedade. Visa à organizar, desenvolver, dar suporte, qualificar, apoiar, gerir o conhecimento e às demais atividades que permitam alcançar Soluções Públicas Práticas e Sustentáveis para problemas públicos e coletivos relevantes.

O site wiki de colaboração da teia está em https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Página_principal (você precisa ser cadastrado para acessar) e a comunidade da teia no facebook está em https://www.facebook.com/TeiaSocial

São princípios da Teia Social:

1. Transparência,

Para começar é preciso ter transparência, dar acesso às informações sobre situação, objetivos, recursos, histórico etc. etc. tudo o que possa influenciar a relação, positiva ou negativamente.

2. Diálogo,

Evidentemente sobre algumas coisas - ou muitas - haverá discordância, má compreensão ou comunicação falha, viéses distintos etc. Tudo isso deve aparecer no diálogo, que revelará essas diferenças.

3. Diversidade,

O reconhecimento das diferenças é fundamental. As pessoas são diferentes, as experiências também, as situações, os momentos, as posições ocupadas e os papéis desempenhados, os viéses, as formações acadêmicas, a cultura em geral, a nacionalidade, a classe econômica, os objetivos, os horizontes de curto, médio e longo prazo etc. Devemos reconher, verdadeiramente, a importância que cada um tem em seu ponto de vista, sem que uma dessas diferenças por si, qualquer que seja, possa excluir o reconhecimento, validade e aplicabilidade das demais.

4. Equilíbrio balanceado. Há que se buscar, simultaneamente, diversos objetivos complementares, guardando algum (vários são possíveis) equilíbrio entre os mesmos, tais como, no horizonte de tempo, o curto, o médio e o longo prazo, nas atividades, a eficiência, a eficácia e a efetividade e no nível de complexidade do conhecimento e em sua comunicação, a técnica, a ciência, o caráter leigo, e a depender do caso, a arte e a filosofia; e assim por diante.

5. Conflito e cooperação,

Constatadas as diferenças (a diversidade) a questão é, continuando o diálogo, iniciar o processo (que permenecerá) de decisão entre disputar com os outros, evitar a questão (omissão), adotar caminhos paralelos, ora conflitantes ora alinhados, ou colaborar de maneira efetiva, com um compromisso em defender pontos comuns.

6. Imparcialidade Compromissada,

O que existe normalmente é a oposição entre neutralidade (ou imparcialidade) x parcialidade. Como exemplo dizemos que no processo judicial, as partes são 'parciais' e o juiz é 'imparcial'. E o que é o Ministério Público? Parte imparcial! O que para alguns é esquizofrenia ou uma impossibilidade, é na verdade o que se exige para um ambiente de colaboração: Que as partes vejam mais do que os próprios interesses, e que os que não são partes mediem o processo, não se afastando do problema a título de uma pretensa neutralidade, mas agindo imparcialmente por meio da inclusão, na consideração, dos interesses de todas as partes atingidas: Imparcialidade Compartilhada.

7. Participação Direta,

Chegada a hora da colaboração efetiva, é preciso abandonar o paradigma ultrapassado de que alguém representa bem o interesse de outros e permitir a participação direta dos cidadãos nas decisões públicas que agentes e funcionários públicos tomam em seus nomes. Após aberto pela transparência, o agente mantém constante diálogo, que acaba por produzir seus efeitos concretos com a participação direta em suas ações e decisões. Essa é, contudo, eventual, regrada, planejada e ainda não orgânica, mas digamos assim, enxertada.

8. Integração,

Nesse próximo passo do processo da teia, atingimos o mais alto grau de maturidade de colaboração, onde estão presentes, funcionando e em sinergia, todos os princípios anteriores (mais o próximo...). Na integração, as diferenças são parte natural no 'conhecer' e no 'agir' e a participação ocorre em larga escala (mas não em tudo) de forma consistente e coerente na maior parte das vezes, com uma colaboração eficiente, eficaz e efetiva.

9. Soluções Públicas Práticas e Sustentáveis,

Por fim, essa colaboração, integrada por esses princípios, tem o objetivo final de produzir 'soluções', ou seja, propostas reais para problemas reais, 'públicas', ou seja, de interesse da coletividade, da sociedade, ou de grupos suficientemente representativos da 'diversidade' social, 'práticas', que possam ser aplicadas no dia-a-dia das pessoas de carne e osso, com os recursos disponíveis e levando em conta as limitações concretas existentes e 'sustentáveis', que sejam efetivas, realizem de fato o objetivo para o qual foram concebidas e incluam todos os viéses relacionados, partes interessadas, conhecimentos aplicáveis, de forma a que se sustente e seja estável ao longo do tempo e não venha a ser brevemente trocada por outra solução ou suspensa por inadequação que poderia ser prevista por alguma das partes interessadas.

Restrição ao Acesso: decisão em andamento.

O Art. 7º, §3º da Lei de Acesso a Informação Pública estabelece que "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."

Trata-se de uma hipótese de restrição de acesso a informações. Mas esta, ao contrário das comuns restrições sigilosas que se dão pelo conteúdo da informação, incide pelo momento no qual se pede a informação.

Como qualquer exceção ao princípio geral da publicidade, seu uso indiscriminado poderá causar prejuízo ao direito de acesso à informação. No extremo, quaisquer processos, procedimentos ou atos complexos (que se desdobram no tempo e em atos menores) que não tenham um caráter singular (e portanto necessitem análises e providências), pode ter invocado a restrição do acesso de todo o seu conteúdo até que ele seja finalizado com a decisão última das últimas, quem sabe até o seu 'trânsito em julgado'. 

Para se evitar tal situação é necessário interpretar com razoabilidade a aplicação desta exceção, restringindo a restrição a quando o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou os seus efeitos. Claro que o ideal, embora não imprescindível, seria que tal diretriz já estivesse normatizada, como ocorre no caso do Art. 4º, §2º da Resolução do Conselho Nacional - CNMP - que regulou a LAI para cumprimento pelos Ministérios Públicos

Para ser válida uma negativa de acesso baseada nesta restrição, deve-se apresentar as justificativas de que o acesso prévio poderá prejudicar a decisão, o processo ou seus efeitos, e não basta apenas mencionar a previsão ou pendência de uma decisão futura - que viria a adotar como fundamento as informações para as quais se requereu o acesso - como motivo que impede o acesso às mesmas.