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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

A franqueza dá força é melhor que a falsidade do direito?

Se o Direito não tiver um ideal de justiça, é melhor a Força.

Porque a legitimidade que o Direito confere mata a indignação e a movimentação social e política reformadoras que seriam feitas em nome da Justiça.

Nesse sentido, a franqueza da força é melhor do que a falsidade de um direito sem moral.

Mas o preço desse caminho é alto...

O que vocês acham?

sábado, 13 de outubro de 2012

O TERCEIRO SETOR E A RESPONSABILIDADE SOCIAL


I. O Que é Responsabilidade?

Só pode ser responsabilizada por algo, aquela pessoa que pode escolher se pratica ou não o ato ou fato (pelo qual se lhe imputa certa conseqüência). Se não escolhi ou não posso escolher algo, se esse fato ocorre como conseqüência necessária de outro, a causa foi uma relação de necessidade entre o fato “A” e o fato "B” e não minha vontade, portanto não devo responder por um fato do qual não fui causador.

É o livre arbítrio, que nos permite escolher, que nos torna responsabilizáveis. Responsável por um fato é aquele que o fez e que poderia não tê-lo feito. Isso em face de um desejável, um certo dever ser moral, jurídico ou de outra forma valorativo.

Essa idéia geral de responsabilidade permeia todas as espécies desta. Dentre essas, façamos uma rápida distinção entre responsabilidade moral e religiosa, social e jurídica. As responsabilidades moral e religiosa se caracterizam por se apresentarem na consciência do indivíduo, ali, com o pensar e o refletir, o indivíduo se auto-avalia e a sanção que recebe é a própria desaprovação, interna, sem conseqüências externas relevantes para o nosso estudo.

A responsabilidade moral pode ser exigida pela sociedade na medida em que os indivíduos usam algum poder privado – ainda que indivíduos em conjunto - para repreender quem afrontou aquela; os instrumentos públicos, de um modo geral, foram incorporados pelo mecanismo jurídico de uso exclusivo do Estado (Poder Público).

A responsabilidade jurídica, por sua vez, é diferente das anteriores. Ela não se ocupa do que o indivíduo pensa, mas sim com que o indivíduo faz, com seus atos. A esses atos o direito imputa conseqüências, benéficas ao seu autor, se os atos são reconhecidos como “bons” para a sociedade e, “maléficas” ao mesmo, se as condutas praticadas são “más”. No caso de condutas desvaloradas, a imputação de conseqüência prática que responsabiliza o sujeito se dá com o objetivo de proteger a sociedade daquela conduta e, quem a pratica, sendo capaz – e portanto de posse de seu livre-arbítrio – recebe uma conseqüência que lhe é negativa, buscando, ao mesmo tempo, inibir tal conduta e reparar o dano causado pelo conduta ilícita realizada. Embora com variações essa idéia prevalece em várias espécies de responsabilidades jurídicas, seja na administrativa, seja na penal, seja na civil.

A responsabilidade administrativa, com uma punição disciplinar a um funcionário público, ou com a imposição de penas no caso de uma ação de improbidade administrativa, busca retribuir o “mal” praticado e desmotivar sua renovação pelo próprio sujeito e por todos os demais potenciais infratores.

Os deveres são razoavelmente bem definidos, inclusive em cláusulas gerais, como a eficiência na realização do seu serviço – o que até possibilita a punição de um gestor público inábil.
A responsabilidade penal incide sobre aquele que realizar conduta que a lei tenha previsto como crime.

Neste caso, presentes os demais requisitos da punição o agente é sujeito, dentre outras, à pena – teoricamente - mais grave que o ordenamento prevê o cerceamento de sua liberdade, com a pena de prisão, com todas as sérias limitações daí decorrentes, como a privação do convívio com familiares e demais integrantes de seu círculo social.

E por fim, temos a responsabilidade civil, que disputa em eficácia com a penal – e diversas vezes a supera – e, embora não possa tirar a liberdade física de ninguém, pode tirar a liberdade social, visto que atingido o patrimônio, qualquer indivíduo ou empresa que o possua, tem limitada parte considerável de sua autonomia, ou seja, tudo aquilo de que ele depende de dinheiro para realizar de uma forma mais íntegra possível (educação, saúde, lazer, moradia, alimentação, dignidade etc.).

E a responsabilidade social, o que ela efetivamente impõe de conseqüências ao seu infrator? Primeiro é importante dizer que bastante da proteção social está prevista e protegida pelo direito, com aquele amplo rol de possibilidades acima apenas introduzido; além disso, ainda que a responsabilidade seja social, ela pode ser municiada com mecanismos jurídicos para organizar, na prática, sua aplicação.

Mas e se o Estado e o Direito não conseguem ou não querem proteger tais valores, como fica a responsabilidade social por essas importantes e danosas transgressões? Lembremos que essa ausência de proteção pode se dar por uma lacuna legal, não preenchida pelo intérprete no caso concreto; pela interpretação restritiva de direitos constitucionais já assegurados e; mesmo pela inefetividade material, concreta, do Estado em realizar de forma eficiente seus deveres para com a sociedade e com os valores que o direito consagra.

Se o Estado e o Direito falham na proteção desses bens e valores maiores da sociedade – como a
manutenção de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado, tesouro das gerações presentes e futuras e condição indispensável da conservação da vida humana no planeta Terra – como a sociedade pode proteger seus valores maiores responsabilizando os usurpadores de sua segurança pública, solidariedade, perspectiva de futuro etc.? Num primeiro momento, olhando para a experiência brasileira desse começo do Séc. XXI não vemos com clareza a existência de propostas convincentes para a solução do problema, embora o objetivo do presente também seja propor alternativas.

Das tentativas atuais, me ocorrem as seguintes possibilidades: o voto, a vergonha ante a desaprovação social da conduta e a perda da credibilidade das instituições corruptas ou ineficientes. Do voto sempre se fala como sendo o mecanismo por excelência de adoção de todas as responsabilidades sociais que nós, o povo, pretendamos atribuir a agentes públicos que descumpram seus deveres. É lembrada a periodicidade de renovação dos mandatos para que seja exercida tal responsabilidade mas a nítida sensação pública de que se escolhe entre opções semelhantemente ruins e que nenhuma vai atender os legítimos anseios sociais e a ausência de mecanismo de perda do mandato pelo político que reconhecidamente tenha exercido seu cargo em desconformidade com o que seus eleitores esperam dele; esvaziam tal mecanismo.

A vergonha seria esperar que os políticos corruptos, pela reprovação social moral, deixassem de se corromper pela pressão exercida pela opinião pública, como acontece, hoje, no Brasil, quando alguém fala que é parente de um deputado federal ou de um senador, provavelmente ouve, no mínimo: que mamata, hein? Num sentido bem pejorativo.

A perda da credibilidade das instituições é a mais perigosa, aqui, vão-se os dedos juntos com os anéis, visto que julga-se a importância de instituições como o Judiciário, Congresso, Polícia etc. Pelos casos negativos noticiados pela mídia. Aqui a população é tentada a pensar em soluções enérgicas para resolver a anarquia moral instalada, aqui, a democracia, como um valor moderno e ocidentalmente reconhecido, corre perigo.

A perda de credibilidade das instituições é uma decorrência natural da percepção do mal – ou mau – funcionamento destas, mas atinge formas de organização do poder que amadureceram no decorrer dos séculos e mostraram seu valor em comparação com outras formas, particularmente as concentradoras de poder.

Discutida a idéia geral e espécies de responsabilidade, bem como aprofundados alguns palpites sobre a responsabilidade social, vamos agora ver quais são os objetos atuais dessa responsabilidade social.


II. Responsabilidade Pelo Quê?

Já houve épocas em que importantes valores sociais ficaram fora da proteção jurídica, hoje, na experiência brasileira, mas não só, temos uma Constituição moderna e pluralista que prevê em seu texto uma ampla gama de direitos que abarca, possivelmente, a quase totalidade de interesses da sociedade.
Só para citar alguns:

a) uma variedade de direitos trabalhistas associados à proteção do trabalhador na relação de emprego;
b) atendimento público de saúde integral (qualquer doença) e universal (a todos os brasileiros);
c) educação como direito fundamental do indivíduo, com diversas ações concretas de sua implementação e até de desenvolvimento de sua qualidade;
d)legislação, instituições e uma cultura de preservação do meio ambiente, buscando seu equilíbrio e almejando a possibilidade de um desenvolvimento ecologicamente sustentável;
e)proteção e fomento da iniciativa privada como mecanismo essencial para a promoção do desenvolvimento econômico e, indiretamente, das suas conseqüências sociais benéficas;
f) proteção do consumidor; promoção da cultura, do esporte, proteção da infância, das minorias em geral.

A previsão de tal variedade de interesses sociais, embora benéfica do ponto de vista do pluralismo, traz grandes e aparentemente insuperáveis desafios.
Podemos ilustrar com determinado espaço de terras que seja: reivindicado por movimentos de reforma agrária – como terras férteis – protegido por restrições ambientais (relativas ou absolutas) e de posse histórica (disputada ou não) de indígenas (que têm constitucionalmente direito sobre tais terras); aliás, todos os direitos aqui têm dimensão constitucional; que direito privilegiar? Em que medida? E de que forma?


III. Responsabilidade Social de Quem?

Como primeiro grupo temos a iniciativa privada. As empresas, desde o processo produtivo clássico, visam atender interesses sociais (com a limitação de que tais possam retribuir com lucro financeiro para tal atividade). Além disso, cresce na atualidade o desejo e prática das empresas em criar uma marca associada a responsabilidade social, tais práticas já são incluídas nos relatórios de prestação de contas aos acionistas.

O próprio cidadão pode adotar atitudes e ações de responsabilidade social, dos quais são exemplos: a coletiva seletiva de lixo e o uso racional dos recursos naturais escassos e preciosos, como a água. Pode fazê-lo utilizando-se de sua profissão ou da organização da qual participa e pode fazê-lo por si próprio, escolhendo dentre as inúmeras possibilidades de voluntariado ou outras, criadas ou ainda virgens, das quais a sociedade se ressente da falta.

Já o terceiro setor, as organizações estruturadas e vocacionadas para a promoção direta dos interesses sociais, assume tais tarefas com certa desenvoltura, já que são seu objetivo principal. Tais entidades têm a disposição uma ampla variedade de organização – ONGs, Fundações, Associações e outras entidades; e de suporte (no último caso estão as parcerias com o setor privado e com o setor público).

Teríamos também a Sociedade em si, como agente social – ação reflexiva – mas aqui, dois problemas: o primeiro de sua heterogeneidade, aquela multiplicidade de interesses – por vezes conflitantes – acima descrita. O segundo problema é que a Sociedade não vem se mostrando como um bom sujeito de responsabilidade social, seja pela constatação geral de poluição, corrupção e outras mazelas, seja pelo fato de que acabam por não se conceber e realizar sanções que pudessem ser aplicáveis à Sociedade como um todo, afinal quem é a Sociedade na hora de impor uma multa ou uma restrição de direitos? Os casos nos quais a Constituição coloca a Sociedade como responsável pela promoção de um certo direito – como a proteção da infância – mais que revelam essa fragilidade.

Por fim, vem o autor social proeminente, pelo menos, no último século: o Estado. O Poder Público, que retira da sociedade o poder de dar a palavra final sobre a maioria dos conflitos relevantes e os coloca sobre o abrigo do direito e o procedimento judicial, tem inúmeros instrumentos e deveres sociais; é a encarnação da defesa dos interesses públicos e coletivos em geral.

O Estado – organização sob a qual atuam os funcionários públicos e agentes políticos - se manifesta por meio do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como merece também destaque, o Ministério Público.

Para o Poder Legislativo vemos como principal responsabilidade o exercício honesto, probo de suas funções, sem receber “mensalão” ou outra vantagem indevida para votar ou praticar atos funcionais de ofício. O principal é o exercício de independência deste poder em face do Executivo. Como questão pontual também poderiam produzir leis de estruturação de responsabilidades sociais a diversos agentes.

O Poder Executivo tem ampla possibilidade de exercer a responsabilidade social:

a)a eficiência – também aplicável aos serviços públicos – é um princípio constitucional da Administração Pública e deve ser respeitado em cada ato (e ponderado com outros princípios); aqui temos um avanço à visão moderna da necessidade de desburocratização do Poder Público;
b) uma série de mecanismos e estruturas podem ser utilizados pelo Poder Público para o melhor atendimento dos interesses públicos a cargo do Estado: a privatização (como chamam os publicistas) ou publicização (como chamam os neoliberais) de atividades que antes eram consideradas ou serviços públicos ou de interesse nacional relevante; a terceirização de atividades-meio à iniciativa privada, parcerias com esta última ou com entidades do terceiro setor etc.;
c)o controle e fiscalização do correto e eficiente emprego de bens e recursos públicos que tenham sido colocados à disposição da sociedade para a implementação de certos interesses públicos; ou da qualidade e preço justo dos serviços públicos concedidos, como as rodovias agora pedagiadas.

Uma importante questão se põe na relação entre Estado e entidades do terceiro setor: a legitimidade das bilionárias renúncias fiscais e incentivos a tais entidades pelo Estado, deve ter como contrapartida o exercício responsável de tais funções, sem sonegação de impostos quando devidos, sem desvio da finalidade social que a anima e justifica e sem mal uso de recursos públicos, sob pena de – tal qual ocorre com algumas instituições públicas, ter-se a perda da credibilidade de tais entidades, o que se antevê quando se fala das entidades “pilantrópicas” (entidades que usam o manto legal de interesse social com o fim precípuo de vantagens fiscais ou de outra ordem que não o interesse social).

A relação entre Estado e terceiro setor também se imbrica em outras duas frentes:
a) na crescente participação da sociedade, grupos e indivíduos nas atividades públicas (como os conselhos de saúde, de controle externo da magistratura e Ministério Público etc.);
b) na crescente delegação e parceria de recursos, bens e até pessoal, no exercício de funções tradicionalmente de responsabilidade estatal.

O Poder Judiciário tem a grande responsabilidade de fazer cumprir, da melhor forma possível, as leis e a Constituição, ponderando os diversos interesses (que sempre estão em conflito) para dar – ao mesmo tempo - segurança e possibilidade de progresso social. Isso se faz no julgamento tradicional das questões individuais e de direito civil ou comercial, mas também, e cada vez mais, numa sociedade complexa de massa, nas decisões de constitucionalidade e nos processos coletivos – a ação civil pública é exemplo privilegiado (de uso corriqueiro pelo Ministério Público, mas à disposição de várias entidades da sociedade civil que ainda são tímidas no manejo daquela).

A dimensão do processo coletivo – que certamente acena como parte da solução para desafogar o Judiciário e fazer a Justiça mais rápida – é ainda recente em nossa tradição e muitas vezes o Judiciário reluta em reconhecer o âmbito integral dela com medo de que esteja a interferir na esfera do Poder Executivo (a separação de poderes é importante dogma jurídico).

A evolução do tratamento destas questões de justiciabilidade das políticas públicas é essencial à aplicação e garantia dos direitos sociais fundamentais, sejam de grau individual, coletivo ou difuso. A deflagração desses processos ocorre a toda hora, por provocação do Ministério Público, o qual tem a árdua missão de definir os contornos nos quais uma questão de índole originária política ou social vai se converter, através do código legal-ilegal, num processo judicial de aplicação da lei e da Constituição.

Por fim, colocados alguns dos pressupostos da responsabilidade social, chegamos ao auge deste trabalho, no tópico que se segue.


IV. Como Responsabilizar Socialmente e Como Tornar Alguém Responsável?

A questão primária que se coloca é a da eficiência dos mecanismos utilizados ou, em outros termos, da limitações do exercício da ameaça e do uso da força bruta em comparação com o poder da persuasão da vontade.

O uso da força como instrumento ordinário do Estado – e mesmo elemento primário de sua própria concepção – emburrece o Estado em comparação com a iniciativa privada que tem que lançar mão de meios de persuasão, esta, como se diz por aí, quanto mais sutil, mais eficaz. A necessidade da produção e uso de meios eficazes de persuasão desenvolve a expertise da organização na busca de seus fins.

A coação, por outro lado, é o viés por excelência do direito tradicional, embora o direito em si seja plenamente capaz – como às vezes o faz – de incorporar o que se chamam sanções premiais, ou seja: incentivos. Já a economia é o instrumento primário do capitalismo (a ponta-de-lança do sistema mundialmente hegemônico não deve ser pouca coisa...) e trabalha com a avaliação de uma adequada relação custo-benefício, bem como prevê que os indivíduos, muitas vezes, também se pautam por esse critério para escolher como agir.

A coação jurídica encontra seus limites nas escassas forças do Estado e a realidade tem mostrado cada vez mais quão insuficientes são essas forças para combater as modernas ameaças aos interesses e integridade sociais. Já o incentivo, alinha os interesses privados aos interesses públicos e não os contrapõe como de regra o faz a sanção punitiva. Essa é óbvio e indispensável em alguns casos, mas o seu sobreuso desvirtua e enfraquece as suas qualidades e capacidade. Daremos à frente um exemplo desse alinhamento de interesses na relevante questão da arrecadação tributária.

Poderíamos sim esperar que os indivíduos se pautassem por escolhas morais corretas e não praticassem injustiças, mas a realidade mostra que as violações ocorrem e os interesses individuais prevalecem muitas vezes, sendo então o caso, já que os interesses sociais de regra não podem ser sacrificados na espera de uma natural e desinteressada ação humana, de se buscarem formas efetivas de ordenação das condutas sociais.

Trago uma fórmula que creio interessante – conjuga alguns elementos importantes para a responsabilização social baseada nos elementos que desenvolvi até aqui (tampouco é nova, como demonstram os exemplos da parte final).

Deve se buscar a substituição do dever geral apriorístico, moral ou jurídico, pela cooptação da vontade por adesão voluntária a compromisso benéfico (com adequada relação custo-benefício) quantificável (meta) resguardado por mecanismos jurídicos.

Desenvolvendo a idéia, temos que, trocaríamos parte da expectativa moral de que todos devem se comportar justamente, legalmente e pensando nos outros e na comunidade por medidas práticas proveitosas aos particulares, que lhes ofereçam benefícios extras.

A adesão voluntária específica e real (e não fruto de uma ficção jurídica) a tal sistema reforça o compromisso jurídico e moral hoje desgastados – para que se alinhem os interesses particulares aos interesses sociais (num uso do eficiente mecanismo econômico do capitalismo) com metas concretas de promoção de interesses sociais e, tudo isso, resguardado, protegido, pelos desenvolvidos mecanismos jurídicos de coação ao cumprimento das obrigações assumidas e recomposição dos danos causados por aquele descumprimento.


V. Exemplos Ilustrativos da Nossa Hipótese

Antes de entrarmos em casos mais complexos, ilustremos a questão com a singela mas brilhante solução que se pode adotar para a divisão de certo bem ou vantagem entre duas crianças (e entre adultos, também; por que não?).

O exemplo é da experiência comum: como fazer com que duas crianças dividam um pedaço de bolo entre si de forma igual, já que a tendência é que uma tente aumentar a sua parte? Fácil, se estabelece a regra previamente: uma cortará os pedaços, a outra escolherá primeiro. Tal proceder divide e vincula os interesses em princípio contrapostos de forma que o que tiver o poder de dividir não cederá a tentação de fazer um pedaço melhor, senão este será escolhido pelo outro.

Passando aos casos reais, tomemos o caso do fornecimento de nota fiscal. Partindo do pressuposto de que o Estado é implementador de interesses sociais (essa questão não cabe problematizar aqui. Idem para a discussão da carga tributária), vê-se que os recursos que lhe cabem são necessários à sociedade e, todos sabemos, que na atualidade (ano de 2007) – mas não só agora – há enorme sonegação fiscal.

Quem da população se comoveu por aqueles avisos que a lei mandou fixar junto ao caixa de estabelecimentos comerciais – exija nota fiscal, é seu interesse; é crime não fornecer; etc. - parece que não muitas pessoas.

O programa atual do Governo Estadual de São Paulo, da nota fiscal eletrônica, traz a retribuição ao consumidor, em dinheiro, de parte do valor da nota fiscal emitida quando da compra do bem ou serviço. O consumidor acompanha – via internet – a declaração e pagamento do tributo que, quando efetivados, dão direito ao cidadão-consumidor a um crédito.

Independentemente de questões mais específicas do programa, sua concepção ilustra a implementação de nossa hipótese:
a)a adesão é voluntária às empresas;
b)por ser voluntária e ter empresas inscritas sinaliza que se moldou como oportunidade benéfica;
c)o interesse privado do consumidor alinha-se ao interesse público de arrecadação tributária;
d) a vantagem a ser percebida pelo indivíduo depende do efetivo pagamento do tributo (meta) e o indivíduo tem mecanismos fáceis para fazer tal acompanhamento;
e) todo o arcabouço jurídico-tributário pode ser colocado para a proteção da higidez desse sistema.

Algo parecido fez a Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA - com o modelo de níveis corporativos: Nível l, Nível 2 e Novo Mercado, com gradativa exigência de transparência e outros valores corporativos e sociais; adesão voluntária das empresas, benefícios ao valor de mercado destas pelo reconhecimento social de práticas responsáveis de gestão corporativa e outras; benefícios aos investidores que sabem mais sobre as empresas e podem escolher melhor em qual investir; possibilidade de desclassificação de alguma delas se houver descumprimento dos requisitos do nível corporativo; etc.

A solução saiu melhor do que o clássico recurso às inúmeras regras regulamentares e a fiscalização pela CVM, sempre carente de pessoal – como o Estado em geral – para verificar cada possível transgressão das normas.

O mesmo fazem os selos de produtos orgânicos ou de preço justo de certos produtos (esses garantem, por exemplo., que produtores agrícolas individuais ou cooperativas não foram massacrados pelo poder de compra das grandes empresas que integram a cadeia de produção); o selo da Ordem dos Advogados do Brasil que busca certificar quais cursos superiores de direito fornecem um serviço de qualidade de um padrão mínimo aceitável; ou o selo da ABRINQ, que atesta que a empresa produtora daquele produto não utilizou mão-de-obra infantil em sua confecção.

Para a estrutura pública, por natureza, legalista, burocrática, engessada, muitas vezes descoordenada, apresenta-se o exemplo do contrato de gestão, introduzido em nosso direito há alguns anos mas que enfrenta dificuldades para aplicação frente a nossa tradicional cultura.

O contrato de gestão oferece aos órgãos públicos as únicas coisas que, simultaneamente, lhes interessam e lhes podem ser atribuídas (o interesse privado dos funcionários públicos deve ser cooptado com a avaliação da qualidade e eficiência dos trabalhos, premiação dos destaques positivos e penalidades aos destaques negativos). O que pode ser atribuído a órgãos públicos e que lhes interessa são: maiores recursos públicos e autonomia administrativa.

Imaginem os diversos órgãos, autarquias e outras entidades públicas da atualidade, com as mais variadas funções e amplitude de autonomia para escolher os meios para alcançar os fins que lhes cabem. Se o órgão assume o compromisso de certas metas e se mostra mais eficiente na promoção de certos interesses sociais que outra instância administrativa, é justo que tal unidade seja premiada com mais recursos, para ampliar a quantidade e qualidade de seu trabalho e maior autonomia administrativa, para escolher seus mecanismos de atuação, controle interno, desenvolvimento de pessoal, etc.

Tal proposta está bem longe de realidade atual. A burocracia que impera é, em muitos casos, o lado negativo de controles que foram impostos para evitar o arbítrio e a parcialidade nas atividades dos funcionários públicos.


VI. Conclusão

De tudo que se apresentou, a idéia central é uma: Qual a melhor forma de responsabilizar socialmente o indivíduo?

Esperar-exigir um comportamento adequado à moral ou à lei por si só e contar com a coação legal para os casos desviantes? Ou instituir mecanismos de recompensa e incentivo que alinhem os interesses privados aos interesses sociais?

Com a palavra os nossos leitores.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Licitação na Previdência: Mapa conceitual interativa

Gestão do conhecimento no poder público previdenciário por meio de Mapas Conceituais no Projeto Fractal: http://www1.previdencia.gov.br/fractal/licitacao.html

Modelo de pedido de informação

Você encontra um modelo de pedido de informações acompanhado de algumas instruções em http://www.slideshare.net/josinaldosmille/modelo-pedido-de-informao-lei-12527

Iniciativa colaborativa: Sistema de Informações do Ministério Público

Sistema de Informações dos/para membros do Ministério Público: SIM-MP - Veja em http://www.simmp.org.br/Index.aspx

Tem os seguintes objetivos:

"1) Reunir dados e informações relativos a intervenções extrajudiciais e judiciais de membros do Ministério Público voltadas à promoção de direitos coletivos, aptas a impactar positivamente em índices universais de desenvolvimento, cuja realização contribui ao atingimento das Metas do Milênio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;

2)Propor a unificação da estrutura das Recomendações e TAC’s para permitir a avaliação do resultado dessas ações concretas vinculando-as ao atingimento das metas do O.D.M.

3) Permitir que esse armazenamento de dados facilite o trabalho e estimule a integração e identidade dos membros do Ministério Público brasileiro no cumprimento de sua missão constitucional e na busca incessante da transformação positiva da realidade social exigida pelo Estado Democrático de Direito;

4) Destacar a importância da elaboração de um planejamento estratégico na gestão institucional do Ministério Público para a devida e organizada realização de objetivos, metas e prioridades compatíveis com as necessidades e as verdadeiras demandas reclamadas pela sociedade brasileira;

5) Permitir que a sociedade acompanhe, compreenda e fiscalize o papel extrajudicial e judicial desempenhado pelo Ministério Público brasileiro na defesa dos interesses coletivos em cada uma das suas áreas de atuação;

6) Viabilizar a criação de uma rede de saberes e conhecimentos, disponibilizando dados e informações úteis à comunidade acadêmica, a qual poderá, a partir de então, também  refletir sobrea a realidade  e a situação do Ministério Público brasileiro e contribuir no aprimoramento e no permanente estudo da Instituição, aproximando-a, enfim, da sociedade."

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Regulamentações da Lei de Acesso

Primeiramente, deve ser realizada uma regulamentação em caráter geral da Lei 12.527/11 no âmbito das instituições e entes federativos, observada a vedação a adoção de parâmetros mais difíceis para o acesso e menos exigentes para a transparência ativa inclusa na regulamentação de caráter geral, ou adjacente à mesma, outras são exigidas pela Lei de Acesso:
* Regulamentação das páginas eletrônicas da internet de acesso a informações do órgão - art. 8º, §3º;
* Regulamentação das informações sigilosas: proteção e controle, revisão da classificação - Arts. 25, §§ 1º e 3º e 18; 
* Regulamentação do do tratamento das informações pessoais - Art. 31, § 5º; 
* Regulamentação da prestação de contas de cumprimento da lei de acesso – Art. 30; 
* Regulamentação do sistema recursal do órgão e do procedimento de revisão de respostas negativas –Arts. 15, Parágrafo Único e 18
* Regulamentação, no caso de Ministérios Públicos, da comunicação ao CNMP das decisões denegatórias em grau de recurso - Art. 19, §2º;
* Regulamentação do estabelecimento de procedimentos objetivos e ágeis e parâmetros de linguagem clara, acessível e objetiva, compreensível pelo cidadão leigo – Art. 5º 
* Regulamentação da competência para classificação de informações no grau de sigilo reservado – Art. 27, III, in fine.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Modelo para classificação de informações conforme a Lei de Acesso

Anexo 3 - ( ) Decisão denegatória de acesso a informação solicitada – Acessível cf. Art. 14
( ) Decisão de classificação de informação quanto ao acesso – Sigilosa cf. Art. 28 § Único
Assunto da informação:.....................................................................................................................
Identificação do documento/registro que contém as informações:
Fundamento legal da decisão:
( ) Informação acessível (art. 3º, I, Lei 12527/11 )
( ) Informação em parte sigilosa e em parte acessível, contida em documento acessível (art. 7, §2º, Lei 12527/11)
( ) Informação pessoal acessível (art. 31, §1º, II e §§3º e 4º, Lei 12527/11)
( ) Informação pessoal sigilosa (inclui sigilo bancário, fiscal e outros) (art. 31, §1º, I, Lei 12527/11)
( )    Informações bloqueadas, por até 5 anos ou evento anterior definido, em classe e grau de sigilo reservado, (arts. 24, §1º, III c/c 27, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à decisão em andamento (art. 7º, §3º, Lei 12527/11 )
( ) Sigilo por risco à investigação e fiscalização (art. 23, VII, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à segurança (art. 23, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à vida ou saúde (art. 23, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco econômico (art. 23, IV, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por segredo de justiça (art. 22, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco científico e tecnológico (art. 23, VI, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por segredo industrial (art. 22, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco nacional (art. 23, I, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco internacional (art. 23, II, Lei 12527/11)
( ) Outra hipótese de sigilo legal (art. 22, Lei 12527/11): (  ) Lei 9807 - Proteção a testemunhas; ....................................................................................................................
Fundamentação da incidência do fundamento legal:

( ) Declaração (necessária em caso de negativa de acesso) de que não há prejuízo a apuração de violação a direitos humanos (art. 21, § Único); não há prejuízo à defesa de direitos fundamentais; e não há prejuízo à apuração de irregularidade de responsabilidade do titular da informação requerida; e que não há prejuízo a fatos históricos relevantes.
Data inicial + prazo ou evento final do sigilo:
Providência:
( ) Determinada a divulgação por transparência ativa de informação acessível.
( ) Determinadas as providências de proteção e de inscrição nos registros de classificação, de informação sigilosa.
( ) Denegado o pedido de acesso à informação.
Informações recursais ao solicitante: A esta decisão pode ser apresentado recurso no prazo de …..... dirigido a ….....................
( ) Outra providência e fundamentação:

Autor da classificação (nome, cargo, matrícula): 

Divulgação nominal da remuneração: o MPF cumpriu.

Em relação às remunerações, que lembramos ser apenas uma pequena parte das informações relevantes, no exercício da autonomia de decisão que o Conselho Nacional do Ministério Público conferiu aos ministérios públicos, o Ministério Público Federal, ainda que com certa demora, cumpriu integralmente com sua parte como pode se ver em http://www.transparencia.mpf.gov.br/gestao-e-gastos-com-pessoal/remuneracao

E os outros Ministérios Públicos, alguém sabe dizer?

Notícias sobre o tema:

http://anpr.empauta.com/e/mostra_noticia.php?autolog=eJwzMDAwNTExMDQyNzA3AlIGlkYmACk5A--2FM--3D&cod_noticia=1022893636&utm_campaign=empauta+mail&utm_medium=mail&utm_source=empauta 


terça-feira, 4 de setembro de 2012

Lista de sites sobre transparência, controle social e colaboração


Iniciativa de transparência: Combustíveis

Segue um exemplo de iniciativa de transparência de uma entidade privada para divulgar preços de combustíveis e autuações por adulteração de combustíveis: http://www.guiapostos.com.br

Claro que o ideal é que a própria Agência Nacional do Petróleo divulgasse o mapa dos postos autuados por adulteração de combustíveis. Eu mesmo já falei algumas vezes que eles deveriam fazer isso com ampla publicidade.

Mas por ora nada, você vai ter que dar muitos cliques no site para chegar aos registros oficiais de autuação, que estão num péssimo formato para consulta http://www.anp.gov.br/?id=622

Eficiência? Avaliar os custos dos atos estatais produzidos!


Quando se fala em eficiência na Administração Pública, não se pode deixar de lado a elaboração e constante aprimoramento de metodologia(s) e ferramentas de avaliação de custos dos variados atos administrativos e a avaliação dos resultados sociais produzidos por estas ações.

Para aprofundar o tema, segue o link da tese de Nelson Machado intitulada "Sistema de Informação de Custo: Diretrizes para integração ao orçamento público e à contabilidade governamental":

http://www.enap.gov.br/downloads/ec43ea4fNelson_Machado_Tese_Doutorado.pdf

Mapa das ações de improbidade na Bahia

O Ministério Público Federal na Bahia criou o 'Mapa das ações de improbidade na Bahia', que você pode conferir em http://www.prba.mpf.gov.br/mapa-das-acoes-de-improbidade-na-bahia/