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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Regulamentações da Lei de Acesso

Primeiramente, deve ser realizada uma regulamentação em caráter geral da Lei 12.527/11 no âmbito das instituições e entes federativos, observada a vedação a adoção de parâmetros mais difíceis para o acesso e menos exigentes para a transparência ativa inclusa na regulamentação de caráter geral, ou adjacente à mesma, outras são exigidas pela Lei de Acesso:
* Regulamentação das páginas eletrônicas da internet de acesso a informações do órgão - art. 8º, §3º;
* Regulamentação das informações sigilosas: proteção e controle, revisão da classificação - Arts. 25, §§ 1º e 3º e 18; 
* Regulamentação do do tratamento das informações pessoais - Art. 31, § 5º; 
* Regulamentação da prestação de contas de cumprimento da lei de acesso – Art. 30; 
* Regulamentação do sistema recursal do órgão e do procedimento de revisão de respostas negativas –Arts. 15, Parágrafo Único e 18
* Regulamentação, no caso de Ministérios Públicos, da comunicação ao CNMP das decisões denegatórias em grau de recurso - Art. 19, §2º;
* Regulamentação do estabelecimento de procedimentos objetivos e ágeis e parâmetros de linguagem clara, acessível e objetiva, compreensível pelo cidadão leigo – Art. 5º 
* Regulamentação da competência para classificação de informações no grau de sigilo reservado – Art. 27, III, in fine.

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