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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Modelo para classificação de informações conforme a Lei de Acesso

Anexo 3 - ( ) Decisão denegatória de acesso a informação solicitada – Acessível cf. Art. 14
( ) Decisão de classificação de informação quanto ao acesso – Sigilosa cf. Art. 28 § Único
Assunto da informação:.....................................................................................................................
Identificação do documento/registro que contém as informações:
Fundamento legal da decisão:
( ) Informação acessível (art. 3º, I, Lei 12527/11 )
( ) Informação em parte sigilosa e em parte acessível, contida em documento acessível (art. 7, §2º, Lei 12527/11)
( ) Informação pessoal acessível (art. 31, §1º, II e §§3º e 4º, Lei 12527/11)
( ) Informação pessoal sigilosa (inclui sigilo bancário, fiscal e outros) (art. 31, §1º, I, Lei 12527/11)
( )    Informações bloqueadas, por até 5 anos ou evento anterior definido, em classe e grau de sigilo reservado, (arts. 24, §1º, III c/c 27, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à decisão em andamento (art. 7º, §3º, Lei 12527/11 )
( ) Sigilo por risco à investigação e fiscalização (art. 23, VII, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à segurança (art. 23, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco à vida ou saúde (art. 23, III, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco econômico (art. 23, IV, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por segredo de justiça (art. 22, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco científico e tecnológico (art. 23, VI, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por segredo industrial (art. 22, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco nacional (art. 23, I, Lei 12527/11)
( ) Sigilo por risco internacional (art. 23, II, Lei 12527/11)
( ) Outra hipótese de sigilo legal (art. 22, Lei 12527/11): (  ) Lei 9807 - Proteção a testemunhas; ....................................................................................................................
Fundamentação da incidência do fundamento legal:

( ) Declaração (necessária em caso de negativa de acesso) de que não há prejuízo a apuração de violação a direitos humanos (art. 21, § Único); não há prejuízo à defesa de direitos fundamentais; e não há prejuízo à apuração de irregularidade de responsabilidade do titular da informação requerida; e que não há prejuízo a fatos históricos relevantes.
Data inicial + prazo ou evento final do sigilo:
Providência:
( ) Determinada a divulgação por transparência ativa de informação acessível.
( ) Determinadas as providências de proteção e de inscrição nos registros de classificação, de informação sigilosa.
( ) Denegado o pedido de acesso à informação.
Informações recursais ao solicitante: A esta decisão pode ser apresentado recurso no prazo de …..... dirigido a ….....................
( ) Outra providência e fundamentação:

Autor da classificação (nome, cargo, matrícula): 

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Restrição ao Acesso: decisão em andamento.

O Art. 7º, §3º da Lei de Acesso a Informação Pública estabelece que "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."

Trata-se de uma hipótese de restrição de acesso a informações. Mas esta, ao contrário das comuns restrições sigilosas que se dão pelo conteúdo da informação, incide pelo momento no qual se pede a informação.

Como qualquer exceção ao princípio geral da publicidade, seu uso indiscriminado poderá causar prejuízo ao direito de acesso à informação. No extremo, quaisquer processos, procedimentos ou atos complexos (que se desdobram no tempo e em atos menores) que não tenham um caráter singular (e portanto necessitem análises e providências), pode ter invocado a restrição do acesso de todo o seu conteúdo até que ele seja finalizado com a decisão última das últimas, quem sabe até o seu 'trânsito em julgado'. 

Para se evitar tal situação é necessário interpretar com razoabilidade a aplicação desta exceção, restringindo a restrição a quando o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou os seus efeitos. Claro que o ideal, embora não imprescindível, seria que tal diretriz já estivesse normatizada, como ocorre no caso do Art. 4º, §2º da Resolução do Conselho Nacional - CNMP - que regulou a LAI para cumprimento pelos Ministérios Públicos

Para ser válida uma negativa de acesso baseada nesta restrição, deve-se apresentar as justificativas de que o acesso prévio poderá prejudicar a decisão, o processo ou seus efeitos, e não basta apenas mencionar a previsão ou pendência de uma decisão futura - que viria a adotar como fundamento as informações para as quais se requereu o acesso - como motivo que impede o acesso às mesmas.