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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Acesso a informações sobre órgãos federais

SITE: www.siorg.gov.br

"Pesquise e navegue nas informações através de 'hierarquia', 'órgão', 'titular/cargo', 'localidade e 'finalidade de atuação'.

Dentre outras características o site possui:

  • Mais de 53.000 órgãos cadastrados;
  • Mais de 49.500 titulares de órgãos;
  • Localização de órgãos em mais de 1.400 cidades;
  • Descrição detalhada das finalidades para mais de 1.400 órgãos e competências de mais de 25.500 órgãos."

Iniciativa colaborativa: Vote na Web.

O Vote na Web é um site para participação e opinião sobre os projetos de lei em andamento no Brasil. Saiba mais em http://pt.wikipedia.org/wiki/VotenaWeb.

Veja o site em http://www.votenaweb.com.br

Iniciativa colaborativa: Gabinete Digital do Rio Grande do Sul


Veja em http://gabinetedigital.rs.gov.br

"O que é o Gabinete Digital?

O Gabinete Digital é um canal direto da população com o Governador.
Atualmente são quatro ferramentas de participação:

Agenda Colaborativa

Recebe contribuições para constituir a pauta do Governador durante as visitas ao interior do Estado.

Governador Pergunta

A sociedade responde a uma grande questão levantada pelo Governador e contribui para a discussão de grandes temas. No final do processo, os autores das contribuições mais votadas participam de um encontro com o Governador, debatendo os encaminhamentos das propostas levantadas.

Governador Responde

As pessoas elaboram perguntas diretamente ao Governador. A pergunta mais votada do mês é respondida em vídeo pelo próprio Governador.

Governo Escuta

Audiências Públicas transmitidas via internet com participação via bate papo e redes sociais.
Além disso, o Gabinete Digital coordena um Grupo de Trabalho composto por diversas secretarias e unidades de governo, com o objetivo de produzir diretrizes para assuntos relacionados a cultura e governança digital.
A concepção do projeto foi acompanhada por uma ampla pesquisa, que analisou iniciativas do Brasil e do mundo. Desde o seu lançamento, em maio de 2011, o portal já incorporou novas formas de participação, sempre acompanhando os avanços no mundo digital e as novas possibilidades de interação pela rede.
Com isso, estamos estimulando uma nova cultura de participação na gestão pública utilizando diversas ferramentas de participação online. O objetivo é estimular e ampliar a democracia e o fortalecimento da cidadania, promovendo a eficiência e o controle social sobre o Estado, estruturando a relação do Governador com as diversas formas de escuta e participação através das redes digitais."

Iniciativa colativativa: Rede Ambiente Participativo - RAP


Conheça o RAP em  http://rap.mp.rj.gov.br

O RAP é um espaço aberto, democrático e de transparência em que você pode ter amplo acesso a todas as informações relevantes sobre os EIA dos empreendimentos propostos no Estado do Rio de Janeiro. E mais, um instrumento interativo de cidadania, onde todos podem oferecer seus comentários e avaliações críticas sobre os projetos durante o seu licenciamento ambiental. Conheça o futuro do nosso Estado e contribua para a escolha dos caminhos responsáveis de proteção ambiental e sustentabilidade. Conheça, divulgue e participe!

Iniciativa colaborativa: Teia Social

A Teia Social é uma iniciativa de cooperação e participação direta entre órgãos públicos e sociedade. Visa à organizar, desenvolver, dar suporte, qualificar, apoiar, gerir o conhecimento e às demais atividades que permitam alcançar Soluções Públicas Práticas e Sustentáveis para problemas públicos e coletivos relevantes.

O site wiki de colaboração da teia está em https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Página_principal (você precisa ser cadastrado para acessar) e a comunidade da teia no facebook está em https://www.facebook.com/TeiaSocial

São princípios da Teia Social:

1. Transparência,

Para começar é preciso ter transparência, dar acesso às informações sobre situação, objetivos, recursos, histórico etc. etc. tudo o que possa influenciar a relação, positiva ou negativamente.

2. Diálogo,

Evidentemente sobre algumas coisas - ou muitas - haverá discordância, má compreensão ou comunicação falha, viéses distintos etc. Tudo isso deve aparecer no diálogo, que revelará essas diferenças.

3. Diversidade,

O reconhecimento das diferenças é fundamental. As pessoas são diferentes, as experiências também, as situações, os momentos, as posições ocupadas e os papéis desempenhados, os viéses, as formações acadêmicas, a cultura em geral, a nacionalidade, a classe econômica, os objetivos, os horizontes de curto, médio e longo prazo etc. Devemos reconher, verdadeiramente, a importância que cada um tem em seu ponto de vista, sem que uma dessas diferenças por si, qualquer que seja, possa excluir o reconhecimento, validade e aplicabilidade das demais.

4. Equilíbrio balanceado. Há que se buscar, simultaneamente, diversos objetivos complementares, guardando algum (vários são possíveis) equilíbrio entre os mesmos, tais como, no horizonte de tempo, o curto, o médio e o longo prazo, nas atividades, a eficiência, a eficácia e a efetividade e no nível de complexidade do conhecimento e em sua comunicação, a técnica, a ciência, o caráter leigo, e a depender do caso, a arte e a filosofia; e assim por diante.

5. Conflito e cooperação,

Constatadas as diferenças (a diversidade) a questão é, continuando o diálogo, iniciar o processo (que permenecerá) de decisão entre disputar com os outros, evitar a questão (omissão), adotar caminhos paralelos, ora conflitantes ora alinhados, ou colaborar de maneira efetiva, com um compromisso em defender pontos comuns.

6. Imparcialidade Compromissada,

O que existe normalmente é a oposição entre neutralidade (ou imparcialidade) x parcialidade. Como exemplo dizemos que no processo judicial, as partes são 'parciais' e o juiz é 'imparcial'. E o que é o Ministério Público? Parte imparcial! O que para alguns é esquizofrenia ou uma impossibilidade, é na verdade o que se exige para um ambiente de colaboração: Que as partes vejam mais do que os próprios interesses, e que os que não são partes mediem o processo, não se afastando do problema a título de uma pretensa neutralidade, mas agindo imparcialmente por meio da inclusão, na consideração, dos interesses de todas as partes atingidas: Imparcialidade Compartilhada.

7. Participação Direta,

Chegada a hora da colaboração efetiva, é preciso abandonar o paradigma ultrapassado de que alguém representa bem o interesse de outros e permitir a participação direta dos cidadãos nas decisões públicas que agentes e funcionários públicos tomam em seus nomes. Após aberto pela transparência, o agente mantém constante diálogo, que acaba por produzir seus efeitos concretos com a participação direta em suas ações e decisões. Essa é, contudo, eventual, regrada, planejada e ainda não orgânica, mas digamos assim, enxertada.

8. Integração,

Nesse próximo passo do processo da teia, atingimos o mais alto grau de maturidade de colaboração, onde estão presentes, funcionando e em sinergia, todos os princípios anteriores (mais o próximo...). Na integração, as diferenças são parte natural no 'conhecer' e no 'agir' e a participação ocorre em larga escala (mas não em tudo) de forma consistente e coerente na maior parte das vezes, com uma colaboração eficiente, eficaz e efetiva.

9. Soluções Públicas Práticas e Sustentáveis,

Por fim, essa colaboração, integrada por esses princípios, tem o objetivo final de produzir 'soluções', ou seja, propostas reais para problemas reais, 'públicas', ou seja, de interesse da coletividade, da sociedade, ou de grupos suficientemente representativos da 'diversidade' social, 'práticas', que possam ser aplicadas no dia-a-dia das pessoas de carne e osso, com os recursos disponíveis e levando em conta as limitações concretas existentes e 'sustentáveis', que sejam efetivas, realizem de fato o objetivo para o qual foram concebidas e incluam todos os viéses relacionados, partes interessadas, conhecimentos aplicáveis, de forma a que se sustente e seja estável ao longo do tempo e não venha a ser brevemente trocada por outra solução ou suspensa por inadequação que poderia ser prevista por alguma das partes interessadas.

Restrição ao Acesso: decisão em andamento.

O Art. 7º, §3º da Lei de Acesso a Informação Pública estabelece que "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."

Trata-se de uma hipótese de restrição de acesso a informações. Mas esta, ao contrário das comuns restrições sigilosas que se dão pelo conteúdo da informação, incide pelo momento no qual se pede a informação.

Como qualquer exceção ao princípio geral da publicidade, seu uso indiscriminado poderá causar prejuízo ao direito de acesso à informação. No extremo, quaisquer processos, procedimentos ou atos complexos (que se desdobram no tempo e em atos menores) que não tenham um caráter singular (e portanto necessitem análises e providências), pode ter invocado a restrição do acesso de todo o seu conteúdo até que ele seja finalizado com a decisão última das últimas, quem sabe até o seu 'trânsito em julgado'. 

Para se evitar tal situação é necessário interpretar com razoabilidade a aplicação desta exceção, restringindo a restrição a quando o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou os seus efeitos. Claro que o ideal, embora não imprescindível, seria que tal diretriz já estivesse normatizada, como ocorre no caso do Art. 4º, §2º da Resolução do Conselho Nacional - CNMP - que regulou a LAI para cumprimento pelos Ministérios Públicos

Para ser válida uma negativa de acesso baseada nesta restrição, deve-se apresentar as justificativas de que o acesso prévio poderá prejudicar a decisão, o processo ou seus efeitos, e não basta apenas mencionar a previsão ou pendência de uma decisão futura - que viria a adotar como fundamento as informações para as quais se requereu o acesso - como motivo que impede o acesso às mesmas.

domingo, 26 de agosto de 2012

Divulgação parcial de informações públicas em documentos sigilosos - Art. 7º, §2º LAI

Uma das normas mais importantes da LAI é a do  §2º do art. 7: "Quando não for autorizado acesso integral ao documento por ele conter informações sigilosas e acessíveis, fica assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio do bloqueio das informações sob sigilo, como forma de assegurar a integridade documental e o contexto da informação."

Cada documento contém muitas e diversas informações e é relativamente comum que algumas delas sejam sigilosas e outras acessíveis. É muito provável que em negativas completas de acesso à informação seja comum a violação dessa regra, pois é bem provável que se pudesse separar, num mesmo documento, informações sigilosas de informações acessíveis.

O Poder Público deve assegurar acesso a informações públicas contidas em documento que contenha informações sigilosas, conforme art. 7º, §2º da LAI, pois isso consagra a importante diferença entre documento e informações nele contidas, e vale lembrar que a lei 12.527/2011 trata do acesso a informações, e não a documentos que são como uma 'gaveta' onde se guardam as informações. 

Na verdade já existem e estão em uso diversas formas de divulgação parcial de informações (ainda que não tenham sido criadas com essa finalidade). Dentre elas, são exemplos de mecanismos de acesso parcial a 'certidão' e o 'bloqueio de informações sigilosas em documento acessível'. 

A 'certidão' é útil quando são tão preponderantes as informações de caráter sigiloso que a utilização dos outros instrumentos, ocultação ou extrato, deixaria soltas e desconexas umas poucas informações acessíveis;  sendo nesse caso pertinente que uma certidão que dê um sentido e corpo único a essas informações esparsas. Embora a certidão exerça tal função na dimensão do acesso a informações, sua característica principal continua sendo a da validade de declaração oficial que declara fatos ou situações jurídicas.

O 'bloqueio de informações sigilosas em documento acessível' é a intervenção mais leve na integridade do documento e consiste no bloqueio de acesso às informações sigilosas que estejam contidas em um documento ao qual se concede acesso por conter informações públicas. O bloqueio parcial a informações já era realizado antes mesmo da Lei de Acesso pelo CADE, pode ser visto em alguns de seus documentos publicados e é um bom exemplo de forma de se colocar em prática o bloqueio parcial (veja as páginas 11 e 37 do relatório para julgamento do 'Cartel dos Gases')

Outro exemplo pode ser visto em como o Portal da Transparência divulga os  CPFs dos servidores públicos

Esta análise evolui o que foi tratado no artigo Nem só de contracheques vive a transparência pública)

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Informações detalhadas - art. 4, IX, LAI e LC 131

Uma situação de interessante interpretação sistemática integrando a LAI (Lei de Acesso à Informação) com outras disposições legais é a que ocorre com as previsões da Lei Complementar 131/2009, que previu, dentre outras coisas, que as informações sobre a transparência em informações financeiras e orçamentárias estejam acessíveis em 'tempo real' aos interessados e que sejam pormenorizadas. 

Essas são ótimas referências para se incorporar à LAI, e não apenas a seus dispositivos relativos a informações financeiras e orçamentárias, mas também às demais, tendo-se em vista que a ausência de um critério como este permitiria que as diversas informações exigidas pela lei pudessem ser divulgadas apenas eventual ou esporadicamente, sem uma constante atualização da sua situação e andamento, o que violaria logicamente alguns dos comandos da lei. 

A alguns pode ocorrer essa interpretação conjugada das referidas leis, mas quem ler com a devida atenção (eu precisei ler diversas vezes) vai encontrar essa regra na própria LAI, no art. 4, IX, que ao tratar do princípio da primariedade da informação, tratou também de seu detalhamento: "...IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações." (e se for ver bem, referiu-se novamente também à 'integridade'.

A exigência de descrição pormenorizada, impede informações vagas, abstratas e indeterminadas que não permitem se identificar com a máxima precisão os elementos concretos e fáticos pertinentes.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Gestão transparente da informação

No inciso I do art. 6 da LAI se estabelece a "gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;"

 A gestão transparente da informação está um passo além da simples divulgação de (algumas) informações que se entendem relevantes.

Se se for considerar o custo de tempo e de dinheiro para se escolher quais informações divulgar e produzi-las no modo ideal, se verá que só uma pequena parte das informações acabarão por ser divulgadas, a menos que a sua gestão ordinária da informação já seja transparente, automaticamente associada às atividades e produzida com base em parâmetros predefinidos, em diferentes níveis, tanto para o próprio setor, como para a instituição e especialmente para o público externo, para que a sociedade possa ter acesso ao conjunto total das informações, e ela mesma decida quais são relevantes, salvo as exceções legais ao acesso.

(este trecho faz parte do artigo Nem só de contracheques vive a transparência pública)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Vídeos em Seminário da FGV sobre a Lei de Acesso

Seguem dois seminários em vídeo, realizados pela DireitoGV/NEF, sobre a Lei de Acesso à Informação no Brasil: 

Primeiro: http://seminarionefleideacesso1.blogspot.com.br/  
e 
Segundo:  http://seminarionefleideacesso2.blogspot.com.br/

(Ahh! Se tiver problema em encontrar os vídeos, simplesmente role a página para baixo...rs)

Como fazer se a Prefeitura não normatizou seu cumprimento da Lei de Acesso?

Voce pode destacar as providencias que a LAI prevê diretamente, como o regulamento de proteção das informações pessoais, criação do Serviço de Informação ao Cidadão e designação de autoridade subordinada diretamente ao prefeito (no caso), providencias para capacitação, o dever de informar, inclusive ativa e automaticamente em site, as informacoes dos arts 7 e 8 etc etc,

Aí faça um pedido de informaçoes sobre o cumprimento disso a prefeitura ou, represente diretamente ao MP estadual e federal, para cada qual cobrar a transparencia em relacao a informacoes de sua competencia fiscalizatória (ex. informacoes sobre emprego de verbas federais e verbas estaduais e municipais)